57852 |
SCHAHIN SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCIEROS S/A |
AGROPECUARIA ALTO DO TURIACU LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
The company simulated a contract of embryos to receive the money loan transferred by the Schahin Group to José Carlos Costa Marques Bumlai.
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57746 |
GDK |
COSTA GLOBAL |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, firmou um contrato de consultoria entre a GDK e a COSTA GLOBAL pelo valor de R$ 6000,00
|
57729 |
LUIS NASCIMENTO |
MO CONSULTORIA |
Economic - Simulating contracts with |
"ABREU e LIMA CNCC- CAMARGO CORREA; QUE, o
consorcio em questão era formado pelas empresas CAMARGO CORREIA e CNEC e teria sido
contemplada com uma obra junto a refinaria Abreu e Lima em que pese a pressão para que
isso não ocorresse por conta da Operação Castelo de Areia; QUE, houve um intenso
"trabalho" para que esse resultado fosse obtido, por parte de JOSE JANENE e pelo declarante
sendo que PAULO ROBERTO COSTA acabou assumindo a responsabilidade da outorga
desse contrato ao consorcio CNCC; QUE, o contrato era em tomo de três bilhões de reais,
sendo a comissão acertada de um por cento desse valor a ser pago de forma parcelada; QUE,
recorda-se de que na época a conta contábil de débitos da CAMARGO CORREA estava em
tomo de setenta Ou oitenta milhões de reais relativos a outras obras da empresa; QUE,
assevera que os acionistas majoritários da CAMARGO CORREA, CARLOS PIRES e LUIS
NASCIMENTO teriam concordado com essa comissão. QUE, a comissão em questão foi paga de maneiras diversas; QUE, o valor de cerca de seis milhões de reais foi pago em três parcelas por um fornecedor do consorcio com sede na cidade do Recife, tendo o declarante comparecido nessa cidade onde encontrou com o mesmo em um hotel na praia de Boa Viagem; QUE, nos lembra do nome do empresário ou da empresa em questão ou das datas em que esteve na referida cidade para buscar valores, sendo a ultima no final do ano passado; QUE, lembra ainda que na agenda do
seu telefone blackberry que utilizava para falar com PAULO ROBERTO consta o nome desse
empresário do Recife, cujo nome agora lembra ser OSVALDO, salvo engano; QUE, cerca de
seis milhões de reais foi efetuada por meio de notas emitidas pelas empresas MO
CONSULTORIA, RIGIDEZ ou RCI para uma empresa com sede no Rio Grande do Sul e que
fornecia estruturas metálicas ao consorcio CNCC"
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57680 |
ARBOR CONSULTORIA AND ASSESSORIA CONTABIL |
IT7 SISTEMAS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE indagado acerca
dos fatos mencionados no Anexo n. 17, afirma que LEON VARGAS, irmão do deputado
ANDRE VARGAS, procurou o declarante em dezembro de 2013, pois precisava de dinheiro
vivo; QUE afirma que conhecia LEON VARGAS há muitos anos pelo fato de ser irmão de
ANDRÉ VARGAS; QUE o declarante era amigo de longa data de ANDRÉ VARGAS, tendoo
conhecido em Londrina/PR; QUE não operava em favor de ANDRE VARGAS; QUE
LEON VARGAS chegou até o declarante após obter o seu contato com ANDRÉ VARGAS;
QUE num primeiro momento, LEON VARGAS disse que precisaria em tomo de R$ 1,4
milhões em dinheiro e depois mais R$ 600.000,00, totalizando em tomo de R$ 2 milhões;
QUE indagado sobre como foi feita a transação, afirma que a empresa de MEIRE BONFIM
POZZA, a ARBOR, emitiu nota fiscal em favor da empresa "1T7", empresa esta indicada por
LEON VARGAS, mas que o declarante não sabe detalhar qual a sua razão social, atividade
desempenhada, endereço e quadro societário; QUE não sabe dizer se foram emitidas duas
notas fiscais que totalizaram os R$ 2 milhões, mas se recorda que foram feitas duas
transferências bancárias na conta da ARBOR;"
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57607 |
GRUPO QUEIROZ GALVAO |
KFC HIDROSSEMEADURA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE HENRY mencionou
para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVAO devia a titulo de propina o valor de
aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxflio do declarante para operacionalizar as
transferências; QUE para isso o declarante indicou a HENRY a empresa KFC
HIDROSEMEADURA, controlada por LEONARDO MEIRELLES, a qual já prestava serviços
para a QUEIROZ GALVAO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente R$ 1,6
milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO
COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado;
QUE o declarante buscou com LEONARDO MEIRELLES o numero de conta da KFC,
documentação societária e contratos já finnnados com a QUEIROZ GALVAO, repassando
tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade
de ser feito repasse através desta empresa, dentro do contrato que já existia entre a
construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o
declarante solicitando que fosse emitida nota fiscal no valor de aproximadamente R$ 1,6
milhão pela KFC HIDROSSEMEADURA, o que de fato foi providenciado, sendo que
LEONARDO MEIRELLES se encarregou de fornecer o valor espécie ao declarante,
cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a
sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVAO transferiu para a conta
da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se
LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi
entregue em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em
espécie, uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro"
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57545 |
AUGURI EMPREENDIMENTOS LTDA |
GFD INVESTIMENTOS |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57544 |
TREVISO DE BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA |
GFD INVESTIMENTOS |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57543 |
PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA |
GFD INVESTIMENTOS |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57542 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
AUGURI EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57541 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
TREVISO DE BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57540 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE além desse modus operandi, houve ainda uma segunda sistemática
criminosa utilizada pelo declarante e JULIO CAMARGO, praticada em ãmbito interno
exclusivamente, a fim de disponibilizar valores devidos pela CAMARGO CORREA a título
de propina e caixa dois aos partidos políticos, decorrentes de contratos firmados com a
PETROBRÁS no interesse da Refinaria Abreu e Lima, o que ocorreu da seguinte forma:
QUE a CAMARGO CORREA, no interesse da execução de contratos firmados com a
PETROBRÁS no âmbito da Refinaria Abreu e Lima, firmou contratos sobrevalorados de
prestação de serviços com as empresas TREVISO, F'IEMONTE e AUGURI, todas de
JULIO CAMARGO, sendo que o sobrevalor foi repassado pelas três empresas em favor da GFD INVESTIMENTOS, supostamente a título de investimentos; QUE o representante da
CAMARGO CORREA em tais contratos era EDUARDO LEITE, conhecido por "LEITOSO";"
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57530 |
PIRELLI |
PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57529 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57528 |
MITSUI TOYO |
PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57527 |
PIRELLI |
AUGURI EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57526 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
AUGURI EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57525 |
MITSUI TOYO |
AUGURI EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57524 |
PIRELLI |
TREVISO DE BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57523 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
TREVISO DE BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57522 |
MITSUI TOYO |
TREVISO DE BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE o modus operandi consistia na formalização de contratos fraudados de
prestação de serviços de gerenciamento, consultoria e intermediação entre as empresas
MITSUI TOYO, CAMARGO CORREA e PIRELLI com as empresas de JULIO CAMARGO,
TREVISO, AUGURI e PIEMONTE; QUE por tais contratos simulados de prestação de
serviços, cujo percentual nao sabe informar, JULIO CAMARGO gerava excedentes que
ficavam à sua disposição nos caixas das empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE;
QUE esses valores eram remetidos por JULIO CAMARGO, por intermédio da Corretora
AGORA, sediada em sao Paulo/SP, a uma holding no exterior operada por JULIO
CAMARGO, mediante conhecimento do Banco Central do Brasil, por meio de contratos de
câmbio; QUE essa saída de recursos ao exterior se dava como distribuição de lucros das
empresas TREVISO, AUGURI e PIEMONTE, isenta de impostos, e tinha como objetivo
viabilizar o dinheiro lá fora; QUE após o dinheiro estar disponível no exterior, em contas na
Suíça, Montevidéu, Estados Unidos e Itália, que nao sabe especificar neste momento, mas
que podem ser identificadas por meio do acesso aos contratos de câmbio formalizados via
Corretora AGORA, JULIO CAMARGO investia os valores em ações, formando uma carteira
de investimento em ações; QUE na sequência, JULIO CAMARGO realizava junto a Bancos
estrangeiros operações de empréstimo bancário garantidos pela carteira de ações, sendo
que o dinheiro obtido com tais empréstimos era destinado a diversas contas indicadas pelo
declarante;"
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57490 |
SANKO SIDER E SANKO SERVICIOS |
GFD INVESTIMENTOS |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, as outras notas emitidas pela GFD foram relativas a comissoes recebidas pelo declarante pela
venda de tubos da SANKO SIDER, de MARCIO BONILHO; QUE, assevera que as notas
não foram emitidas a partir de contratos de comissionamento, mas uma outra espécie,
provavelmente consultoria financeira, uma vez que a GFD não estava autorizada em seu
contrato social, a promover a intermediação de negócios"
|
57489 |
SANKO SIDER E SANKO SERVICIOS |
ALBERTO YOUSEFF |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, as outras notas emitidas pela GFD foram relativas a comissoes recebidas pelo declarante pela
venda de tubos da SANKO SIDER, de MARCIO BONILHO; QUE, assevera que as notas
não foram emitidas a partir de contratos de comissionamento, mas uma outra espécie,
provavelmente consultoria financeira, uma vez que a GFD não estava autorizada em seu
contrato social, a promover a intermediação de negócios"
|
57488 |
MARCIO BONILHO |
ALBERTO YOUSEFF |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, as outras notas emitidas pela GFD foram relativas a comissoes recebidas pelo declarante pela
venda de tubos da SANKO SIDER, de MARCIO BONILHO; QUE, assevera que as notas
não foram emitidas a partir de contratos de comissionamento, mas uma outra espécie,
provavelmente consultoria financeira, uma vez que a GFD não estava autorizada em seu
contrato social, a promover a intermediação de negócios"
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57247 |
COSTA GLOBAL |
DISLUB EQUADOR/VENDRAS MARITIMA LTDA. |
Economic - Simulating contracts with |
"Que, assim, houve um contrato simulado também
com a DISLUB EQUADORNENBRAS MARITIMA L TOA, que foi assinado em 03.04.2013,
no valor de R$ 15.000,00, por seis meses;"
|
57239 |
COSTA GLOBAL |
EQUADOR LOG SA |
Economic - Simulating contracts with |
"Que estes valores também foram pagos até fevereiro de 2014, pouco antes de sua prisão; Que o sexto contrato simulado foi com a EQUADOR LOG SA, assinado em 01.05.2013, no valor de R$ 135.000,00 por mês, em 15 meses; Que também foram pagos os valores até
fevereiro de 2014, sendo suspendidos os pagamentos por ocasião de sua prisão;"
|
57237 |
COSTA GLOBAL |
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO L TDA |
Economic - Simulating contracts with |
"Que o quinto contrato foi simulado o
contrato com a DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO L TDA,
assinado em 01.05.2013, no valor de R$ 65.000,00 por mês, pelo prazo de quinze meses;
Que estes valores também foram pagos até fevereiro de 2014, pouco antes de sua prisão;"
|
57235 |
COSTA GLOBAL |
ENGEVIX ENGENHARIA SA |
Economic - Simulating contracts with |
"Que o quarto contrato simulado foi com a ENGEVIX ENGENHARIA SA, cuja assinatura
ocorreu em 01.04.2013, no valor de R$ 35.000,00 por mês, por dezenove meses (ou seja,
até 28.11.2014); Que os valores da ENGEVIX estavam sendo pagos até a data da prisão do
declarante, sendo a última parcela paga em fevereiro"
|
57234 |
COSTA GLOBAL |
IESA |
Economic - Simulating contracts with |
"Que o terceiro contrato simulado foi com a empresa
lESA OLEO & GAS SA, cuja assinatura ocorreu em 15.04.2013, no valor de R$ 100.000,00
por mês, durante doze meses (R$ 1.200.000 no total); Que a empresa não pagou todos os
meses, mas apenas três ou quatro parcelas, e parou de pagar por problema de caixa; Que
este contrato com a lESA era apenas para o recebimento de valores indevidos atrasados"
|
57163 |
JOSE JANENE |
ALBERTO YOUSEFF |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, em relação a empresa GFD (ANEXO 03) afirma que a mesma foi inicialmente concebida para abrigar o patrimônio ligado aos valores que o declarante tinha a receber de terceiros, após a sua saída da prisão; QUE, das pessoas que lhe deviam cita JOSE JANENE (cerca de 13 milhões de dólares) NELMA PENASSO (cerca de 900 mil dólares);
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57162 |
NELMA KODAMA PENASSO |
ALBERTO YOUSEFF |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, em relação a empresa GFD (ANEXO 03) afirma que a mesma foi inicialmente concebida para abrigar o patrimônio ligado aos valores que o declarante tinha a receber de terceiros, após a sua saída da prisão; QUE, das pessoas que lhe deviam cita JOSE JANENE (cerca de 13 milhões de dólares) NELMA PENASSO (cerca de 900 mil dólares);
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57157 |
ALBERTO YOUSEFF |
DGX IMP EXPO LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, ocorreram casos em que o declarante devia receber recursos no exterior e os valores foram careados as empresas usadas por LEONARDO a RFY, ELITE DAY e a DGX, promovendo este a disponibilização dos valores ao declarante no Brasil.
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57156 |
ALBERTO YOUSEFF |
ELITE DAY |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, ocorreram casos em que o declarante devia receber recursos no exterior e os valores foram careados as empresas usadas por LEONARDO a RFY, ELITE DAY e a DGX, promovendo este a disponibilização dos valores ao declarante no Brasil.
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57155 |
ALBERTO YOUSEFF |
RFY IMPORT & EXPORT LTDA. |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, ocorreram casos em que o declarante devia receber recursos no exterior e os valores foram careados as empresas usadas por LEONARDO a RFY, ELITE DAY e a DGX, promovendo este a disponibilização dos valores ao declarante no Brasil.
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57150 |
ALBERTO YOUSEFF |
ERTON MEDEIROS FONSECA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, recorda-se que a primeira operação de comissionamento operacionalizada pela sua pessoa foi com a perante a empresa GALVAO ENGENHARIA, por volta do ano de 2005, sendo emitida uma nota da empresa MO CONSULTORIA; QUE, recorda-se que esse pagamento foi objeto de uma reunião onde o declarante foi apresentado ao Diretor da GALVAO ENHENHARIA, de nome DARIO ou EDUARDO, sendo que as tratativas posteriores, tanto em relação a obras quanto ao comissionamento e emissão de notas fiscais, foram feitas diretamente com um diretor de nome ERTON; QUE, a vista da foto de
ERTON MEDEIROS FONSECA, CPF 065579318-65, Diretor da Divisa0 de Oleo e Gás da empresa GALVAO ENGENHARIA, reconhece como sendo a pessoa a quem se referiu anteriormente; QUE, perguntado se ERTON tinha autonomia para tratar de todas as questões que lhe eram submetidas, afirma que a maioria das decisões eram adotadas por ele, todavia em outras oportunidades o mesmo disse que iria responder depois, não sabendo se ERTON consultou algum outro dirigente da GALVAO;"
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57149 |
ALBERTO YOUSEFF |
GALVAO ENGENHARIA SA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, recorda-se que a primeira operação de comissionamento operacionalizada pela sua pessoa foi com a perante a empresa GALVAO ENGENHARIA, por volta do ano de 2005, sendo emitida uma nota da empresa MO CONSULTORIA; QUE, recorda-se que esse pagamento foi objeto de uma reunião onde o declarante foi apresentado ao Diretor da GALVAO ENHENHARIA, de nome DARIO ou EDUARDO, sendo que as tratativas posteriores, tanto em relação a obras quanto ao comissionamento e emissão de notas fiscais, foram feitas diretamente com um diretor de nome ERTON; QUE, a vista da foto de
ERTON MEDEIROS FONSECA, CPF 065579318-65, Diretor da Divisa0 de Oleo e Gás da empresa GALVAO ENGENHARIA, reconhece como sendo a pessoa a quem se referiu anteriormente; QUE, perguntado se ERTON tinha autonomia para tratar de todas as questões que lhe eram submetidas, afirma que a maioria das decisões eram adotadas por ele, todavia em outras oportunidades o mesmo disse que iria responder depois, não sabendo se ERTON consultou algum outro dirigente da GALVAO;"
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57146 |
MO CONSULTORIA |
GALVAO ENGENHARIA SA |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, recorda-se que a primeira operação de comissionamento operacionalizada pela sua pessoa foi com a perante a empresa GALVAO ENGENHARIA, por volta do ano de 2005, sendo emitida uma nota da empresa MO CONSULTORIA; QUE, recorda-se que esse pagamento foi objeto de uma reunião onde o declarante foi apresentado ao Diretor da GALVAO ENHENHARIA, de nome DARIO ou EDUARDO, sendo que as tratativas posteriores, tanto em relação a obras quanto ao comissionamento e emissão de notas fiscais, foram feitas diretamente com um diretor de nome ERTON; QUE, a vista da foto de ERTON MEDEIROS FONSECA, CPF 065579318-65, Diretor da Divisa0 de Oleo e Gás da empresa GALVAO ENGENHARIA, reconhece como sendo a pessoa a quem se referiu anteriormente; QUE, perguntado se ERTON tinha autonomia para tratar de todas as questões que lhe eram submetidas, afirma que a maioria das decisões eram adotadas por ele, todavia em outras oportunidades o mesmo disse que iria responder depois, não sabendo se ERTON consultou algum outro dirigente da GALVAO;
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57145 |
LEONARDO MEIRELLES |
GRUPO QUEIROZ GALVAO |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, ao ouvir o nome da empresa KFC HIDROSSEMEADURA, recorda-se de ser esta a empresa de LEONARDO MElRELLES a qual emitiu nota 3 à empresa QUEIROZ GALVAO por conta de um contrato com a PETROBRAS, no valor aproximado de 1,6 milhão de reais, presumindo que isso tenha ocorrido em 2011 ou 2012;
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57144 |
KFC HIDROSSEMEADURA |
GRUPO QUEIROZ GALVAO |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, ao ouvir o nome da empresa KFC HIDROSSEMEADURA, recorda-se de ser esta a empresa de LEONARDO MElRELLES a qual emitiu nota 3 à empresa QUEIROZ GALVAO por conta de um contrato com a PETROBRAS, no valor aproximado de 1,6 milhão de reais, presumindo que isso tenha ocorrido em 2011 ou 2012;
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57138 |
LEONARDO MEIRELLES |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, acerca das empresas utilizadas por LEONARDO MEIRELLES para a emissão de notas fiscais, afirma que não recorda todas no momento, apenas que uma delas seria na área de hidrossemeadura e outra se chamava HMAR e que havia também um escritório de advocacia, utilizado para a emissão de uma NF para a empresa CAMARGO CORREA; QUE, assevera que essa ultima operação seria fácil de ser detectada, pois em seguida do pagamento feito pela CAMARGO CORREA com o mencionado escritório, ocorreu uma transferência em favor da LABOGEN, empresa de
LEONARDO MEIRELLES;"
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57137 |
LEONARDO MEIRELLES |
ALBERTO YOUSEFF |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, acredita que no ano de 2009 ou 2010 passou a ocorrer alguns problemas no saque dos valores por WALDOMIRO, sendo que a partir de então WALDOMIRO lhe apresentou LEONARDO MEIRELLES; QUE nestes casos as empresas de WALDOMIRO transferiam os recursos para as empresas de LEONARDO e este fornecia o dinheiro em espécie ao declarante; QUE para isto o declarante remunerava LEONARDO a ordem de 1% a 2% do valor sacado, utilizando-se para tanto o valor de 5,5% que sobravam dos 20% anteriormente mencionados; QUE em algumas oportunidades, sobretudo nos casos em que as empreiteiras se recusavam a fazer os contratos com as empresas de WALDOMIRO por desejarem notas fiscais de serviços ou produtos ao invés de notas fiscais de consultoria, as empresas de LEONARDO também passaram a fornecer notas ficais diretamente as empreiteiras contratadas pela PETROBRAS; QUE quandO isso acontecia LEONARDO recebia integralmente a remuneração que usualmente era paga a WALDOMIRO (14,5% do valor das notas
emitidas);"
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57129 |
JOSE JANENE |
CSA PROJECT FINANCE LTDA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE, a fim de implementar esse sistema de pagamento de comissões com aparente legalidade, foi
estabelecido um sistema de contratação fictícia de empresas e posteriormente a emissão de notas fiscais; QUE, perguntado de quem teria sido tal ideia, afirma que ao iniciar a sua participação no esquema, tal procedimento de contratos fictícios e notas já era executado por JOSE JANENE, utilizando-se de uma empresa de nome CSA, pertencente a RUBENS ANDRADE e CLAUDIO MENTE; QUE, acredita que a CSA tenha emitido notas para o recebimento de comissões de contratos da PETROBRAS."
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57112 |
ENGEVIX ENGENHARIA SA |
PAULO ROBERTO COSTA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE os pagamentos por meio de consultoria diretamente a PAULO ROBERTO COSTA , com intermediação do declarante, foram formalizados com as empreiteiras CAMARGO CORREIA e ENGEVIX; QUE as outras empreiteiras repassavam os valores para o declarante, que se responsabilizava pela distribuição dos valores. QUE indagado acerca dos valores dos contratos de
consultoria intermediados pelO declarante com a CAMARGO CORREIA e ENGEVIX, sabe
que o contrato com a CAMARGO CORREIA era de três milhões pagos em parcelas
mensais de cem mil reais; QUE o contrato com a ENGEVIX alcançava o valor
aproximadamente de R$ 730.000,00, pagos em parcelas mensais de R$ 30.000,00;"
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57108 |
CONSORCIO NACIONAL CAMARGO CORREA -CNCC |
PAULO ROBERTO COSTA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE os pagamentos por meio de consultoria diretamente a PAULO ROBERTO COSTA , com intermediação do declarante, foram formalizados com as empreiteiras CAMARGO CORREIA e ENGEVIX; QUE as outras empreiteiras repassavam os valores para o declarante, que se responsabilizava pela distribuição dos valores. QUE indagado acerca dos valores dos contratos de
consultoria intermediados pelO declarante com a CAMARGO CORREIA e ENGEVIX, sabe
que o contrato com a CAMARGO CORREIA era de três milhões pagos em parcelas
mensais de cem mil reais; QUE o contrato com a ENGEVIX alcançava o valor
aproximadamente de R$ 730.000,00, pagos em parcelas mensais de R$ 30.000,00;"
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57107 |
ALBERTO YOUSEFF |
PAULO ROBERTO COSTA |
Economic - Simulating contracts with |
"QUE com o saída de PAULO ROBERTO COSTA, o declarante afirma que algumas pagamentos continuaram de "obrigações" assumidas naquela época; QUE vários pagamentos continuaram a ser realizados com a sarda de PAULO ROBERTO COSTA; QUE os pagamentos posteriores foram divididos na proporção de 70% para PAULO ROBERTO COSTA, 15% para o declarante e 15 % para JOAO CLAUDIO GENU; QUE com a saída de PAULO ROBERTO fizeram um "acerto" das despesas ainda pendentes em relação a contratos da época em que o mesmo ocupava a diretoria de abastecimento; QUE os pagamentos via de regra eram feitos por meio de TED e o declarante repassava os valores por meio de entrega física de numerário para o PAULO ROBERTO COSTA e JOAO CLAUDIO GENU; QUE os pagamentos geralmente eram embasados em serviços que não eram prestados ou alguma fraude na medição de serviços. QUE esclarece que alguns pagamentos realizados para PAULO ROBERTO
COSTA foram formalizados como contratos de consultoria firmados diretamente com o
mesmo."
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57106 |
ALBERTO YOUSEFF |
JOAO CLAUDIO GENU |
Economic - Simulating contracts with |
QUE com o saída de PAULO ROBERTO COSTA, o declarante afirma que algumas pagamentos continuaram de "obrigações" assumidas naquela época; QUE vários pagamentos continuaram a ser realizados com a sarda de PAULO ROBERTO COSTA; QUE os pagamentos posteriores foram divididos na proporção de 70% para PAULO ROBERTO COSTA, 15% para o declarante e 15 % para JOAO CLAUDIO GENU; QUE com a saída de PAULO ROBERTO fizeram um "acerto" das despesas ainda pendentes em relação a contratos da época em que o mesmo ocupava a diretoria de abastecimento; QUE os pagamentos via de regra eram feitos por meio de TED e o declarante repassava os valores por meio de entrega física de numerário para o PAULO ROBERTO COSTA e JOAO CLAUDIO GENU; QUE os pagamentos geralmente eram embasados em serviços que não eram prestados ou alguma fraude na medição de serviços.
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57098 |
ALBERTO YOUSEFF |
GFD INVESTIMENTOS |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, questionado acerca de 7 quais empresas utilizava para emissão de notas, diz que utilizava as empresas de Waldomiro de Oliveira (MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ), empresas de LEONARDO MEIRELLES (não recordando o nome no momento) sendo que eventualmente a GFD emitiu notas também ficando o declarante, nesse caso, com a verba destinada a cobertura de custos de emissão de nota fiscal; QUE, as empresas MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ não possuíam funcionários ou qualquer estrutura operacional capaz de prestar qualquer serviço de assessoria, podendo afirmar com segurança que quaisquer contratos firmados pelas mesmas junto as empreiteiras eram fictícios e apenas manejados a fim de justificar a transferência de valores;
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57097 |
ALBERTO YOUSEFF |
EMPREITEIRA RIGIDEZ |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, questionado acerca de 7 quais empresas utilizava para emissão de notas, diz que utilizava as empresas de Waldomiro de Oliveira (MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ), empresas de LEONARDO MEIRELLES (não recordando o nome no momento) sendo que eventualmente a GFD emitiu notas também ficando o declarante, nesse caso, com a verba destinada a cobertura de custos de emissão de nota fiscal; QUE, as empresas MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ não possuíam funcionários ou qualquer estrutura operacional capaz de prestar qualquer serviço de assessoria, podendo afirmar com segurança que quaisquer contratos firmados pelas mesmas junto as empreiteiras eram fictícios e apenas manejados a fim de justificar a transferência de valores;
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57096 |
ALBERTO YOUSEFF |
RCI SOTFWARE E HARDWARE LTDA. |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, questionado acerca de 7 quais empresas utilizava para emissão de notas, diz que utilizava as empresas de Waldomiro de Oliveira (MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ), empresas de LEONARDO MEIRELLES (não recordando o nome no momento) sendo que eventualmente a GFD emitiu notas também ficando o declarante, nesse caso, com a verba destinada a cobertura de custos de emissão de nota fiscal; QUE, as empresas MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ não possuíam funcionários ou qualquer estrutura operacional capaz de prestar qualquer serviço de assessoria, podendo afirmar com segurança que quaisquer contratos firmados pelas mesmas junto as empreiteiras eram fictícios e apenas manejados a fim de justificar a transferência de valores;
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57095 |
ALBERTO YOUSEFF |
MO CONSULTORIA |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, questionado acerca de 7 quais empresas utilizava para emissão de notas, diz que utilizava as empresas de Waldomiro de Oliveira (MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ), empresas de LEONARDO MEIRELLES (não recordando o nome no momento) sendo que eventualmente a GFD emitiu notas também ficando o declarante, nesse caso, com a verba destinada a cobertura de custos de emissão de nota fiscal; QUE, as empresas MO CONSULTORIA, RCI e RIGIDEZ não possuíam funcionários ou qualquer estrutura operacional capaz de prestar qualquer serviço de assessoria, podendo afirmar com segurança que quaisquer contratos firmados pelas mesmas junto as empreiteiras eram fictícios e apenas manejados a fim de justificar a transferência de valores;
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57062 |
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT |
PAULO ROBERTO COSTA |
Economic - Simulating contracts with |
QUE, acerca da distribuição dos valores a serem recebidos pelos partidos, afirma que de regra era de 1% sobre o valor dos contratos, sendo que em algumas hipóteses as empreiteiras buscavam negociar esse percentual de acordo com a margem de lucro ou o valor do contrato; QUE" as empreiteiras negociavam essa redução de valores junto a JANENE e o próprio declarante, sendo que a palavra final era dada por PAULO ROBERTO COSTA; QUE, o mesmo se aplicava no caso dos aditivos todavia, via de regra a comissão dos aditivos era maior do que 1%, podendo chegar ate 5%, sendo tais percentuais negociados nas reuniões anteriormente mencionadas das quais o declarante participava, juntamente com JANENE e PAULO ROBERTO COSTA; QUE, tais valores eram pagos pelas próprias empreiteiras sendo que inicialmente JANENE indicava ao declarante quem o mesmo deveria procurar junto as empresas; QUE, esclarece que eventualmente o valor da comissão sofria uma dedução de impostos, todavia a regra era de que o comissionamento fosse feito com base no valor bruto; QUE, esses valores eram pagos tanto em espécie como por meio de emissão de notas com base em contratos fictícios de prestação de serviços, existindo empresas que preferiam realizar os depósitos no exterior, como no caso da ODEBRECHT, por exemplo; QUE, acerca dos controles desses pagamentos, afirma que era feito inicialmente por JANENE ate o ano de 2010, sendo que dali por diante isso passou a ser feito pelo declarante, por JOAO CLAUDIO GENU e PAULO ROBERTO;
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